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Jurisprudências

TSTRR 177600-71.2009.5.02.0079

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • II –recurso de revista interpostos pelas reclamadas
  • Análise conjunta
  • Matérias comuns
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Elastecimento de jornada por norma coletiva para oito horas

Ementa

I – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a nulidade apontada, nos termos do art. 282, §2º, do CPC, por antever desfecho favorável ao recorrente. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIAS COMUNS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA POR NORMA COLETIVA PARA OITO HORAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046 . O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula n. 423 do TST (cancelada em 30/6/2025, pelo Tribunal Pleno do TST), endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. No caso, o Tribunal Regional consignou que, nos termos da petição inicial, a jornada de trabalho de 6 horas diárias era extrapolada em 2 horas, conforme previsão em norma coletiva, sem, contudo, haver recebimento de horas extras ou compensação de jornada, entendendo que a norma coletiva que ampliou a jornada de 6 horas para 8 horas diárias não têm permissão para entregar ao trabalhador menos do que a lei garantiu, na medida em que atua como mecanismo de ensejar melhores condições de trabalho, não como instrumento que tende a afastar os direitos tão duramente conquistados, mormente as jornadas reduzidas para as categorias que se ativam também de modo diferenciado . Cumpre ressaltar que não há registro no acórdão regional que o reclamante laborava em jornada superior a 8 horas diárias. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF e à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIAS COMUNS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 1046 DO STF . O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula n. 423 do TST (cancelada em 30/6/2025, pelo Tribunal Pleno do TST), endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. No que concerne a fatos ocorridos antes da edição da Lei n. 13.467/2017, caso dos autos, e em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema n. 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante da antiga OJ 342 da SBDI-1 do TST, item II da Súmula 437 do TST (cancelada em 30/6/2025, pelo Tribunal Pleno do TST). Quanto à possibilidade de redução do intervalo intrajornada por meio de portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, a única possibilidade de redução do intervalo intrajornada admitida legalmente é aquela prevista no art. 71, § 3º, da CLT. Para tanto, deve haver autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego, diante da comprovação de que a empresa possui refeitório o qual atenda às exigências de organização e os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. No caso em tela, o Tribunal Regional, consignou a existência de norma coletiva que previa a redução do intervalo intrajornada e, ao apreciar os embargos de declaração, registrou a juntada aos autos de autorização ministerial nesse sentido. Contudo, entendeu que tal autorização não seria aplicável à hipótese, diante da invalidade da norma coletiva que ampliou a jornada dos empregados em turnos ininterruptos de revezamento de 6 horas para 8 horas, sem o correspondente pagamento das 2 horas extras ou a sua compensação. Ressalte-se, porém, que a declaração de invalidade da norma coletiva quanto ao elastecimento da jornada de trabalho foi afastada, conforme a análise do tema anteriormente abordado. Nesse contexto, do quadro fático registrado pelo Regional, incide-se o disposto no § 3º do art. 71 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) deixar de analisar o tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", apresentado no recurso de revista da 2ª reclamada (VEYANCE TECHNOLOGIES DO BRASIL PRODUTOS DE ENGENHARIA LTDA), nos termos do art. 282, §2º, do CPC; II) conhecer dos recursos de revista das reclamadas GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA. e VEYANCE TECHNOLOGIES DO BRASIL PRODUTOS DE ENGENHARIA LTDA., analisados conjuntamente, quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento", por violação ao art. 7º, XIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão do Regional, considerar válida a norma coletiva que fixou a jornada máxima de 8 horas diárias para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, aplicar ao caso a orientação preconizada pela Súmula 423 do TST, vigente à época, e excluir da condenação o pagamento da sétima e da oitava horas diárias como extras; III) conhecer dos recursos de revista das reclamadas GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA. e VEYANCE TECHNOLOGIES DO BRASIL PRODUTOS DE ENGENHARIA LTDA., analisados conjuntamente, quanto ao tema "intervalo intrajornada", por violação do art. 71, § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhes provimento reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento a título de intervalo intrajornada. Mantido o valor provisório da condenação fixado na sentença.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Alteração da Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional

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