TSTAg-RR 0011317-57.2022.5.15.0106
Intervalo intrajornada: concessão parcial
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Contrato de trabalho iniciado antes de 11/11/2017
- Período posterior à vigência da lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DE 11/11/2017. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que se reconheceu a transcendência jurídica do tema e não se conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamante, uma vez que a decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com o entendimento majoritário adotado pelo TST quanto à matéria de que, aos contratos de trabalho em curso após o início da vigência da Lei 13.467/2017, a aplicação da Súmula nº 437 do TST deve ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se, a partir de 11/11/2017, a redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, pela reforma trabalhista. Precedentes. II. Assim, inviável, por decorrência, o recurso de revista, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula nº 333 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator