TSTARR 1448-73.2012.5.12.0019
I –agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
- Direito do Trabalho
- I –agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Adicional de periculosidade
- Intervalo intrajornada
- Transcrição insuficiente
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Dos fundamentos transcritos no acórdão regional, emerge manifestação devidamente fundamentada acerca das questões postas nas razões recursais, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 1.2. Com efeito, o Tribunal Regional registrou o caráter intermitente do ingresso na área de risco e que houve inovação recursal no que se refere à alegação de que foi contratado um almoxarife como único responsável pelo depósito, de modo que descabe cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Carta Magna, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. No caso, os trechos indicados pela parte recorrente são insuficientes para atender à determinação legal, porque não abordam todos os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a decisão. 3. Desatendido o pressuposto contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. 15 MINUTOS ANTES E 10 MINUTOS APÓS O TÉRMINO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DESCONSIDERAÇÃO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. VALIDADE. 1.1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (julgamento em 2/6/2022, acórdão pendente de publicação) . 1.2. No presente caso, extrai-se do acórdão regional a existência de norma coletiva estabelecendo a desconsideração de 15 minutos antes e 10 minutos depois da jornada como tempo à disposição. 1.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido . 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. 2.1. Nos termos do art. 71, § 3º, da CLT, admite-se a redução do intervalo intrajornada para repouso e alimentação apenas mediante autorização do Ministério do Trabalho e Emprego e desde que cumpridas exigências relativas à organização dos refeitórios e à não prestação de trabalho em regime de horas suplementares. 2.2. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional consignou a existência de autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada e concluiu pela compatibilidade da medida com o trabalho suplementar sob a forma de compensação. 2.3. Entretanto, resta sedimentado nesta Corte que a prestação de horas extras, ainda que na modalidade de acordo de compensação, inviabiliza a redução do tempo para alimentação e descanso, sendo inválida a redução do intervalo. 2.4. Configurada a irregularidade, é devida a remuneração do intervalo suprimido como hora extra, nos termos da Súmula nº 437 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . 3. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. VALIDADE. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na hipótese, a parte deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento de suas alegações. Registre-se que a transcrição efetuada em tópico diverso, apartado da argumentação, não satisfaz o pressuposto, na medida em que desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II- conhecer do recurso de revista do reclamante, apenas quanto ao tema "intervalo intrajornada. redução mediante autorização do ministério do trabalho. existência de acordo de compensação de jornada", por violação do art. 71, § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária, com os respectivos reflexos, pela inobservância do intervalo intrajornada mínimo, durante o período abrangido por autorizações do Ministério do Trabalho, em que adotado o regime de compensação de jornada, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Acordo Tácito / Expresso; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva