Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10045-95.2019.5.15.0053

Matéria versada no agravo de instrumento: intervalo intrajornada

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Matéria versada no agravo de instrumento
  • Intervalo intrajornada
  • Concessão parcial
  • Aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT
  • Horas Extras
  • Repouso Semanal Remunerado e Feriado

Ementa

AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA VERSADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. A decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com o entendimento adotado pelo TST quanto à matéria "intervalo intrajornada –concessão parcial –contrato de trabalho firmado antes de 11/11/2017, mas que permaneceu vigente quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 –aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT" de que, aos contratos de trabalho em curso após o início da vigência da Lei 13.467/2017, a aplicação da Súmula nº 437 do TST deve ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se, a partir de 11/11/2017, a redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, pela reforma trabalhista, sendo, assim, inviável, por decorrência, o recurso de revista, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. II. Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, não há como alçar o recurso de revista ao conhecimento. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Processo e Procedimento; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.