TSTAg-AIRR 1481-52.2014.5.09.0124
Impugnação incidental ao indeferimento da substituição do depósito recursal por seguro garantia
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Neles incluídos o preparo recursal
- Intervalo intrajornada reduzido
- Hora extra
- Natureza da verba e base para incidência do adicional
- Comprovação do efetivo prequestionamento
- Óbice da súmula 333 do TST
Ementa
IMPUGNAÇÃO INCIDENTAL AO INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. Na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei nº 13.467/17, que incluiu o § 11 no artigo 899 da CLT. De acordo com a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, é necessário observar, quanto aos pressupostos processuais - neles incluídos o preparo recursal - a lei vigente quando da publicação da decisão impugnada, como revela a pacífica jurisprudência desta Corte, de que são exemplos o AgR-E-ED-RR 1001658-51.2013.5.02.047, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/09/2019, Relator Ministro Cláudio Brandão, e o Ag-E-ED-RR-107-08.2013.5.03.0090, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/09/2016. Dessa forma, é pressuposto básico do pedido que o depósito se refira a apelo já submetido a essa nova disciplina, o que não é a hipótese dos autos, considerando que o recurso de revista foi interposto em face de acórdão regional publicado em 09/08/2017. Indeferimento mantido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO. HORA EXTRA. NATUREZA DA VERBA E BASE PARA INCIDÊNCIA DO ADICIONAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. I. O art. 896, - § 1o - A, da CLT dispõe ser ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento objeto do recurso de revista. No particular, o acórdão é sucinto e permite identificar, de pronto, os fundamentos da decisão recorrida para fins de prequestionamento. A transcrição integral, portanto, no caso concreto, demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Não obstante, incide à hipótese o óbice da Súmula 333 do TST, que dispõe que " Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ". No que toca à jurisprudencia colacionada nas razões do recurso de revista, nota-se que a mais atualizada seria a do ano de 2004, anterior à primeira publicação da Súmula 437 do TST, que ocorreu em 25.09.2012 e que consagrou tese explícita de que " Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração" . II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento face ao óbice da súmula 333 do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir o pleito de reconsideração da decisão referente à substituição do depósito recursal, objeto da Petição de nº 224168/2020-0. Ainda à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, contudo, por maioria, quanto ao fundamento. Vencido o Ex.mo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Relator, quanto ao fundamento. S. Exa. juntará voto vencido ao pé do acórdão.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Compensação de Jornada; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Termo de Rescisão Contratual