I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " no que tange ao recurso da ré, razão também não lhe assiste quanto as diferenças de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, feriados, e…
O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, especialmente em laudo pericial não impugnado, concluiu pela exposição do trabalhador a agentes insalubres (calor, hidrocarbonetos e umidade), sem fornecimento de equipamentos de proteção…
Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, o óbice imposto pelo despacho agravado no tocante à aplicação da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, em virtude da decisão regional estar consonância com a jurisprudência deste…
A questão jurídica devolvida em embargos de declaração foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, concluindo-se que o fracionamento do intervalo não atinge direito indisponível e que " em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema…
Trata-se de contrato de trabalho iniciado em 2009 e encerrado em 03/08/2015. Antes da edição da Lei 12.619/2012, a qual introduziu o § 5º ao art. 71 da CLT, a matéria encontrava-se pacificada nesta Corte, por meio do item II da OJ nº 342 da SBDI-1.
O artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, fixa jornada de seis horas para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento. Permite, entretanto, que a empresa estabeleça jornada superior a seis horas mediante negociação coletiva.
Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas,…
O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, manteve a sentença de origem que deferiu o adicional de periculosidade ao reclamante, tomando por base os…
Direito Constitucional
Apelo interposto na vigência das leis nºs 13.015/14 e 13.105/15
A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes.
Constatada potencial violação do art. 235-C, § 3º, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Mantém-se a decisão agravada, por fundamento diverso, na medida em que constatado que a Ré descumpriu o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT, ao pretender demonstrar ofensas a dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como divergência…
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
A questão jurídica atinente ao descumprimento da norma coletiva e consequente pagamento do intervalo intrajornada suprimido foi devidamente analisada, p ermanecendo a condenação patronal apenas em relação aos dias em que comprovadamente foram extrapolados os…
Em sede de recurso de revista, a reclamada alega que as parcelas do prêmio estímulo possuem natureza indenizatória e não são pagas com habitualidade, de modo que não integra a remuneração do reclamante.
Cinge-se a controvérsia à aplicação da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) em relação a uma parcela do período de contrato de trabalho do Reclamante.
Direito Civil
Intervalo intrajornada
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