TSTAg-AIRR 0001190-18.2017.5.05.0008
Intervalo intrajornada: inobservância do art. 896, § 1º-a, III e § 8º, da CLT
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, III e § 8º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE SE LIMITA A APLICAR A SÚMULA 437/TST. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III E § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. Mantém-se a decisão agravada, por fundamento diverso, na medida em que constatado que a Ré descumpriu o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT, ao pretender demonstrar ofensas a dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial, a partir de premissas/matérias não prequestionadas no v. acórdão regional. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator