TSTRRAg 1000983-67.2016.5.02.0251
Apelo interposto na vigência das leis nºs 13.015/14 e 13.105/15
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto na vigência das leis nºs 13.015/14 e 13.105/15
- Adicional de periculosidade
- Horas in itinere
- Trajeto interno
- (...)’ ID
- Ab756a9 "
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.105/15. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, manteve a sentença de origem que deferiu o adicional de periculosidade ao reclamante, tomando por base os elementos de prova dos autos, em especial a técnica pericial. Deixou expresso que "não socorre a recorrente a súmula em comento, já que os termos ali despendidos revelam um tempo extremamente reduzido, não verificado na hipótese versada nos autos". Consignou que, " Prevalece, portanto, a prova pericial eminentemente técnica e elaborada por perito de confiança deste Juízo, que constatou a presença de ambiente perigoso, e que deve se sobrepor às impugnações do assistente técnico da reclamada, parecer o qual, inclusive, fora considerado pelo vistor, quando da complementação do laudo (ID. 1552d4e), oportunidade que ratificou a conclusão outrora esposada, reafirmando o labor em condições de risco e de forma habitual " . Assim sendo, tem-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se consolidou nos termos da Súmula 364, I, primeira parte, do TST, no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado exposto a condições de risco de forma permanente ou intermitente . Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Insta mencionar que qualquer outra conclusão dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula nº 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS IN ITINERE . É incontroverso que a presente hipótese trata de contrato de trabalho encerrado antes da vigência da Lei 13.467/2017, situação na qual os termos da Súmula nº 429 do TST ainda guardava eficácia. No caso, o TRT reformou a sentença de origem para condenar a reclamada no pagamento de 40 minutos diários relativos às horas in itinere – trajeto interno. Deixou expresso que " A testemunha trazida pelo empregado comprovou a tese da exordial acerca dos minutos para deslocamento Interno, pois afirmou que ‘(...) da baia até o local onde anotavam ponto, demandava 15 minutos de espera e de trajeto 7 - 10 minutos; (...)’ ID. ab756a9 ". Ademais, " o depoimento pessoal da ré, que confessou que período de espera e trajeto ultrapassa a baliza legal ". Sendo assim, o Colegiado concluiu que " a prova oral colhida revela que o tempo gasto no deslocamento interno vai além do limite de 10 minutos diários, devendo ser considerado, pois, tempo disposição do empregador, consoante entendimento sedimentado na Súmula 429 do C. TST ". A pretensão de horas extras pelo tempo gasto no trajeto interno, além de encontrar amparo legal (art. 4.º da CLT), dispensa a prova de que em tal período o trabalhador estivesse seguindo ordens específicas da empresa, pois, não havendo controvérsia que o tempo em questão ultrapassava 10 minutos diários (até porque não foi este o fundamento utilizado pelo TRT), presume-se que o empregado estava à disposição do empregador. Portanto, o tempo despendido pelo Reclamante da portaria até o efetivo posto de trabalho deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, incluído na jornada e, consequentemente, remunerado. Precedentes. Por fim, quanto à aplicação do Tema 1046 do STF à hipótese, cabe referir que o TRT não tratou da questão à luz de norma coletiva. Não há qualquer registro fático sobre a existência de cláusula coletiva dispondo sobre o tempo gasto no trajeto interno , o que atrai a aplicação dos óbices da Súmula 126 e 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA . O TRT manteve a condenação ao pagamento de 1 hora extra pela ausência de intervalo intrajornada. Registrou que, " ainda que a dispensa de marcação da pausa intervalar no período imprescrito tenha sido submetida à negociação coletiva, com participação do sindicato representativo da categoria do reclamante, a prova oral deu conta em demonstrar irregularidade na sua concessão ". Deixou expresso que "a testemunha ouvida pelo obreiro confirmou o intervalo inferior a 1 (uma) hora". Ademais, consignou que "o permissivo normativo invocado pela reclamada não dispensa a pré-assinalação legalmente assentida, extraindo-se dos seus termos a isenção, tão somente, com relação ao registro fidedigno do descanso, o que sequer observou a empresa". Reitere-se que é incontroverso que a presente hipótese trata de contrato de trabalho encerrado antes da vigência da Lei 13.467/2017. A situação, portanto, permite a aplicação do artigo 71, § 4º, da CLT, bem como dos termos da Súmula nº 437, I, do TST. Cumpre frisar que para se acolher a tese defendida pela reclamada, no sentido de que " os acordos coletivos previam até 2009 que os empregados desta Recorrente iriam usufruir de 30 (trinta) minutos de intervalo para descanso refeição ", necessário seria o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula/TST nº 126. Incólume, portanto, o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento . JORNADA NOTURNA PRORROGADA. O Tribunal Regional reformou a sentença de origem, condenando a reclamada ao pagamento do adicional noturno pelas horas em prorrogação. Deixou expresso que " incontroverso nos autos que reclamada não pagava adicional noturno para prorrogação da jornada noturna ." Desse modo, o TRT decidiu em consonância com o artigo 73, § 5º, da CLT, sendo plenamente aplicável o teor da Súmula nº 60, item II, do TST. Por fim, para se acolher a tese defendida pela reclamada, no sentido de que a jornada de trabalho cumprida refere-se a uma jornada normal de trabalho decorrente de turno fixo sem prorrogações, necessário seria o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.105/15. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A decisão denegatória deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. No presente caso, a transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.105/15. INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ADC Nº 58/DF – IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL – TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL – DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177 de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024 foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora . Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para " aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59, e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (I) na fase pré-judicial , aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177 de 1991); (II) na fase judicial : (II-A) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 , atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (II-B) a partir de 30/08/2024 , atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso concreto , verifica-se que o presente processo está em curso, na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado, e que o Tribunal Regional determinou que "A TR continua sendo o índice aplicável para a atualização monetária dos débitos trabalhistas." Ressalte-se que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada na ADC nº 58/DF e, ainda, que a insurgência da parte se resumiu à discussão acerca do índice de correção monetária, nada dispondo sobre juros de mora, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus , diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Outrossim, é de rigor a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Assim, estando a presente ação na fase de conhecimento e em grau recursal, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal, e a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento acima referido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento. Ato contínuo, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1191 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para fixar, na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Prorrogação do Horário Noturno