TSTAIRR 0011797-60.2021.5.15.0109
Diferenças do prêmio estímulo sobre o dsr: óbice da súmula nº 126 do TST
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Diferenças do prêmio estímulo sobre o dsr
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Prejudicado o exame dos indicadores de transcendência
- Prejudicado o exame da transcendência
- Diferenças de comissões pelas vendas estornadas, canceladas e trocadas
- Base de cálculo das comissões pelas vendas a prazo
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DO PRÊMIO ESTÍMULO SOBRE O DSR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS INDICADORES DE TRANSCENDÊNCIA. Em sede de recurso de revista, a reclamada alega que as parcelas do prêmio estímulo possuem natureza indenizatória e não são pagas com habitualidade, de modo que não integra a remuneração do reclamante. Prossegue defendendo que a parte recorrida não se desincumbiu do ônus probatório sobre a existência de diferenças a serem recebidas a título de prêmio estímulo. Por fim, invocando o princípio da eventualidade, pugna para que não ocorra condenação ao pagamento de reflexos ou diferenças do prêmio no período da relação contratual posterior à vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional consignou que o reclamante não recebeu as comissões das vendas parceladas, razão pela qual determinou o pagamento do montante de R$ 200,00 mensais a título de prêmio estímulo. A tese aventada de que inexiste prova sobre a presença de diferenças de prêmio estímulo a serem pagas materializa quadro factual distinto ao delineado pelo Regional, porquanto consignado no acórdão recorrido que o reclamante teve prejuízos no cálculo de referida parcela. Assim, para alcançar entendimento distinto ao delineado pelo Regional, haveria a necessidade de incursão no exame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, carece de interesse a pretensão do recorrente de que não haja a incidência das diferenças do prêmio sobre o DSR após a vigência da Lei nº 13.467/2017, uma vez que a decisão do Regional foi exatamente neste sentido. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. 2 - DIFERENÇAS DE COMISSÕES PELAS VENDAS ESTORNADAS, CANCELADAS E TROCADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A recorrente alega que, na hipótese de cancelamento da venda, seja qual for o motivo, o trabalhador não tem direito ao recebimento da comissão respectiva. Prossegue defendendo que a comissão cancelada em decorrência da troca de produto não redunda em prejuízo, haja vista o vendedor receber a comissão pelo produto que substituiu o trocado. Ao final, pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de diferença de comissão sobre as vendas canceladas, estornadas e trocadas, bem como de seus reflexos. O Tribunal Regional apresentou entendimento no sentido de que o desconto da comissão após a efetivação da compra configura transferência do risco da atividade econômica para o trabalhador, concluindo serem devidas as comissões estornadas e respectivos reflexos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão do Regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, de que a comissão é devida depois de ultimada a transação pelo empregado, sendo ilegal o cancelamento do pagamento por motivos ulteriores alheios à sua responsabilidade. Precedentes. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. 3 – BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES PELAS VENDAS A PRAZO. INTEGRAÇÃO DOS JUROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional apresentou entendimento no sentido de que os valores referentes aos juros, na venda realizada pelo sistema de financiamento, devem compor a base de cálculo das comissões. o exame do apelo no TST. Sob ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão do Regional está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal. Vale destacar decisão da SBDI-I, no julgamento do E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, publicado em 07/06/2024, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, o entendimento no sentido de que “as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário", nos termos do art. 2º da Lei 3.207/57. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. 4 - JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a análise da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional asseverou não ser possível validar o acordo de compensação quando ocorre inobservância habitual da jornada estendida pela compensação, concluindo pela invalidade do banco de horas. O entendimento do Regional está de acordo com a jurisprudência do TST. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. I) Foram citados como exemplo de direitos absolutamente indisponíveis: as políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência e dos jovens e adolescentes no mercado de trabalho, que são definidas em legislação específica; os direitos de que tratam a Súmula 85, VI (que invalida cláusula de compensação de jornada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho); a Súmula 437 (redução ou supressão de intervalo intrajornada) e a Súmula 449 (que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras). II) No campo dos direitos relativamente indisponíveis, a Suprema Corte cita: proporção entre salário mínimo ou piso salarial e a jornada nos casos de jornada contratualmente reduzida (Súmula 358, I, do TST), além da possibilidade de expansão da jornada de seis para oito horas quando o empregado trabalha em turnos ininterruptos de revezamento (Súmula 423 do TST). III) Por fim, como exemplo dos direitos disponíveis, passíveis de alteração ou supressão por norma coletiva, registrou: aqueles cuja mitigação está autorizada pela própria Constituição Federal, como é o caso do direito à irredutibilidade do salário (art. 7º, VI) e do limite máximo de jornada mediante compensação (art. 7º, XIII), bem assim do direito à limitação em seis horas dos turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV), além daqueles que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível a disposição pela via coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola. Convém destacar que o caso analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. No caso concreto, a Corte a quo noticia a existência de acordo de compensação de jornada, direito passível de ajuste em norma coletiva. Todavia, o Regional consignou que havia prestação habitual de horas extras além do previsto no acordo de compensação, o que demonstra ter o reclamado submetido o autor a circunstâncias que ferem o próprio ajuste coletivo que firmou e contrariou o limite previsto no verbete. Agravo de instrumento não provido. 5 - INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recorrente alega haver presunção de veracidade do registro do controle de ponto sobre o intervalo intrajornada, de modo que cabia ao reclamante comprovar a sua efetiva supressão. Prossegue asseverando que as pequenas variações nas anotações de ponto não atraem a incidência do art. 71, §4º, da CLT. Ao final, postula pela exclusão do pagamento do intervalo intrajornada e, subsidiariamente, que a condenação seja restrita ao tempo supostamente suprimido. O Tribunal Regional concluiu, com supedâneo na prova oral, que o intervalo intrajornada não foi respeitado. Atribuiu a natureza indenizatória ao tempo intervalar suprimido em razão da relação de trabalho ser posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Ao cotejar as razões recursais com os termos do recurso de revista, é possível verificar que a pretensão encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, para verificar a veracidade do controle de ponto, como pretende o recorrente, haveria a necessidade de reexame de fatos e provas, haja vista tratar-se de premissa factual distinta da apresentada pelo Regional, que compreendeu não ter sido cumprida a concessão do intervalo intrajornada. Por outro lado, inexiste interesse recursal do reclamado sobre a discussão em torno o pagamento do período suprimido, porquanto consignado no acórdão recorrido que no caso dos autos deve prevalecer a disciplina do art. 71, §4º, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. 6 - INTERVALO INTERJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamada assevera que o reclamante usufruía de intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre o término da jornada de um dia e o início da jornada do dia seguinte, de modo que teria observado o comando inserto no art. 66 da CLT. Ao final, após invocar ônus da prova do reclamante, pugna pela exclusão de pagamento de horas extras pelo intervalo interjornada entendido como não desfrutado. A pretensão recursal encontra óbice na súmula nº 126 do TST, haja vista a conclusão do Regional, no sentido de que o intervalo interjornada não era observado. Para alcançar entendimento distinto, como pretende o recorrente, haveria a necessidade de incursão no reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. 7 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O reclamado alega que as substituições do gerente pelo reclamante eram devidamente registradas nos cartões de ponto e o pagamento do salário respectivo era corretamente efetuado. Em seguida, assevera que o reclamante não comprovou fato constitutivo de seu direito, razão pela qual pugna pela exclusão do pagamento do salário substituição. Ao apreciar o tema, o Tribunal Regional entendeu devido o pagamento de diferenças relativas aos dias de substituição, confirmando a sentença do juízo de primeiro grau, que se lastreou nas provas produzidas nos autos. O exame da pretensão encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. O pleito do recorrente está calcado na afirmação de que o pagamento do salário substituição foi pago de forma correta, premissa factual que não se coaduna com o conjunto fático desenhado pelo Regional, de modo que o exame da pretensão, nos termos quanto requerido, esbarra no reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o TRT manteve a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da ré, contudo, determinou que a obrigação ficasse sob condição suspensiva de exigibilidade. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Agravo de instrumento não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O reclamante alega ter direito à participação nos lucros e resultados da reclamada. A matéria não foi enfrentada pelo Tribunal Regional em razão da norma coletiva não ter sido colacionada aos autos pelo Reclamante. Constata-se que a matéria não foi devidamente prequestionada, não havendo, pois, tese explícita sobre o tema, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa quanto aos temas ¿diferenças do prêmio estímulo sobre o DSR¿, ¿do intervalo intrajornada¿; ¿do intervalo interjornada¿; ¿do salário substituição¿ e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) não reconhecer a transcendência quanto aos temas ¿diferenças de comissões pelas vendas estornadas, canceladas e trocadas¿ e ¿comissões pelas vendas a prazo¿ e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; III) ¿reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿da jornada de trabalho. das horas extras¿ e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; IV) não reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿honorários advocatícios de sucumbência¿ e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; V) julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema ¿participação nos lucros e resultados¿ e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator