I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Demonstrada possível contrariedade à OJ nº 396 da SBDI-1 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
O descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o momento anterior, e a nova redação…
Com relação à pretensão de reconhecimento da natureza salarial da parcela, sob o argumento concernente ao enquadramento do Prêmio de Incentivo Variável - PIV no conceito de “prêmio” conferido pelo §4º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (redação…
Os cartões de ponto referentes ao período de 8.2.2016 a 31.7.2019 apresentados pela reclamada não foram considerados válidos, porque revelaram registros de horário de entrada e saída uniformes, o que atrai a aplicação da Súmula 338, III, do TST.
A parte agravante, no tópico, não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista, quanto aos turnos ininterruptos, não demonstrou os pressupostos previstos no art. 896 da CLT.
A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema em epígrafe, o que configura a aceitação tácita do despacho de admissibilidade do recurso de revista, quanto aos demais assuntos examinados .
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento nos entendimentos de que: a) é devido o pagamento de diferenças salariais decorrentes da não…
Direito Civil
Difereças salariais decorrentes da não aplicação do piso salarial
Em face da aparente contrariedade à Súmula nº 437, item IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
O agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre intervalo intrajornada, minutos residuais e integração do adicional de periculosidade foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os…
Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Direito Civil
Pagamento apenas do período suprimido e natureza indenizatória
Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os…
Direito Civil
Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT
A Suprema Corte, ao apreciar a ADC 16 e firmar tese para o Tema 246 de repercussão geral no RE 760.931, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, no sentido de que a Administração Pública não responde pelos débitos trabalhistas não…
Direito do Trabalho
I) agravo de instrumento em recurso de revista obreiro
A despeito da apontada contrariedade à Súmula nº 437, II, do TST, a matéria não foi abordada, no âmbito da Turma, sob o prisma da possibilidade de supressão ou redução do intervalo intrajornada mediante instrumento coletivo.
Direito Civil
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