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Jurisprudências

TSTAIRR-AIRR 0000684-08.2019.5.06.0311

Não atendimento do requisito disposto no artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT
  • Intervalo intrajornada
  • Contrato de trabalho vigente antes e após a lei nº 13.467/2017
  • Limitação temporal da condenação
  • Aplicação da lei no tempo

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TEMAS DO RECURSO DE REVISTA: I- HORAS EXTRAORDINÁRIAS; II- VALE TRANSPORTE; III- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que, em relação ao tema " HORAS EXTRAORDINÁRIAS " o recorrente realizou a transcrição integral do tema, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia do tema objeto do recurso de revista, e quanto aos temas "VALE TRANSPORTE” e “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" a parte transcreveu os trechos do acórdão regional, no início das razões recursais, de forma deslocada dos tópicos impugnados, o que não atende a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passou a ter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. 2. Com efeito, o artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 3. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. 4. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula nº 437. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. 5. Na hipótese, a Corte de origem, em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicou a Súmula nº 437. Já para o período subsequente, seguiu o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT. Assim, a partir de 11.11.2017, limitou a condenação ao pagamento dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, reconhecendo ainda a natureza indenizatória da mencionada verba. 6. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a legislação trabalhista acerca da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICADO. 1. Recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao recurso principal (artigo 997, § 2º, NCPC). Logo, não sendo provido o recurso principal interposto pelo reclamante, resta prejudicada a análise do recurso de revista adesivo do reclamado. Recurso de revista prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência da causa em relação ao tema ¿INTERVALO INTRAJORNADA¿; II- negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; e III- julgar prejudicada a análise do recurso de revista adesivo da reclamada. Brasília, 19 de novembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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