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Jurisprudências

TSTRR 1000188-37.2022.5.02.0385

Pagamento apenas do período suprimido e natureza indenizatória

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO – APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO – PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA – PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial e repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findarão após sua entrada em vigor. 5. No caso, o contrato de trabalho do Obreiro iniciou-se em 12/04/2014 e findou-se em 11/11/2021. No entanto, o Regional estendeu a condenação ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado e reflexos legais, em decorrência da fruição parcial do intervalo intrajornada, na forma do art. 71, § 4°, da CLT (com a redação anterior à Lei 13.467/17) para todo o período contratual, inobservando, assim, a nova redação conferida ao art. 71, § 4º, da CLT, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em dissonância à previsão expressa do art. 71, § 4º, da CLT em sua redação atual, quanto ao período posterior à edição da Lei 13.467/17. 7. Assim, merece provimento o apelo, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, para excluir da condenação do Reclamado o pagamento da totalidade do intervalo intrajornada não gozado na íntegra e sua natureza salarial, no que tange ao período a partir de 11/11/17, devendo ser pago, com natureza indenizatória, apenas o período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista quanto à condenação ao pagamento de horas extras por concessão parcial do intervalo intrajornada, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da totalidade do intervalo intrajornada não gozado na íntegra e sua natureza salarial, no que tange ao período a partir de 11/11/17, devendo ser pago, com natureza indenizatória, apenas o período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Brasília, 19 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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