TSTAIRR 0100645-89.2019.5.01.0462
Duração do trabalho: intervalo intrajornada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Duração do trabalho
- Intervalo intrajornada
- Supressão parcial
- Indenização por dano moral
- Doença ocupacional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I, DO TST AO PERÍODO ANTERIOR À 11/11/2017. PRECEDENTES. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator