I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Está consignado no acórdão regional que "os elementos de convicção colhidos durante a instrução revelam que, mercê do concurso dos requisitos do artigo 3º da Consolidação, entre os ligante se formou uma relação de emprego.
FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017 Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria, porém negou-se provimento ao agravo de instrumento.
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, o contrato de trabalho encerrou-se em 2015, o que afasta a aplicação da Lei nº 13.467/17.
É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
O descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o momento anterior e a nova redação…
Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo para parcelas deferidas, no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei nº 13.467/17 e mantida após a sua entrada em vigor, deve ser reconhecida a…
No caso dos autos, em relação às diferenças de horas extras (minutos residuais) pelo tempo de espera, nas dependências da empresa, do transporte fornecido pelo empregador , ao intervalo intrajornada e às diferenças de prêmios, o recurso de revista não atende…
Direito do Trabalho
A) agravo de instrumento em recurso de revista das reclamadas
Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 12ª Região por meio do qual se deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo réu para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido imputada.
No caso, o recurso de revista da 6ª Reclamada não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria em discussão (responsabilidade subsidiária da empresa privada na terceirização de serviços) não é nova nesta Corte,…
Diante de possível violação do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada. Agravo de instrumento provido.
No caso dos autos, em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e ao tema do intervalo intrajornada, o recurso de revista da Reclamada não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT,…
Esta Turma explicitou, de forma lógica e coesa, os fundamentos que ensejaram a conclusão de viabilidade do recurso de revista, com provimento do recurso para condenar a reclamada ao pagamento de indenização do dano moral decorrente do assalto sofrido pelo…
Direito Civil
Indenização por dano moral e material
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