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Jurisprudências

TSTAIRR 0000308-92.2022.5.05.0004

I) agravo de instrumento patronal: negativa de prestação juridicional

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • I) agravo de instrumento patronal
  • Negativa de prestação juridicional
  • Intervalo intrajornada
  • Intranscendência
  • II) agravo de instrumento obreiro 1) horas extras
  • Validade dos controles de ponto –jornada de trabalho

Ementa

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL – INTERVALO INTRAJORNADA – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e ao tema do intervalo intrajornada, o recurso de revista da Reclamada não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 191.068,63. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 126 e 459, ambas do TST, e ausência de negativa de prestação jurisdicional, de violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados e de contrariedade à jurisprudência uniformizada desta Corte Superior) subsistem, a contaminar a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento da Reclamada desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO OBREIRO 1) HORAS EXTRAS – VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO –JORNADA DE TRABALHO – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – INTERVALO INTRAJORNADA – ACÚMULO DE FUNÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ALEGADA EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR À SITUAÇÃO DE RISCO – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação aos temas das horas extras, da validade dos controles de ponto, da jornada de trabalho, do acordo de compensação de jornada de trabalho, do intervalo intrajornada, do acúmulo de função e da indenização por danos morais decorrentes de alegada exposição do trabalhador à situação de risco, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da causa de R$ 168.051,42. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, “a” e “c”, da CLT e Súmula 126 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto aos temas em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento do Reclamante desprovido, nos aspectos. 2) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO – APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO – PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437 do TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, o Regional corretamente manteve a determinação de observância da nova redação conferida ao art. 74, § 2º, da CLT, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com o verbete sumular e com a previsão expressa do art. 71, § 4º, da CLT em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Agravo de instrumento desprovido, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, ante a intranscendência das matérias; II ¿ não sendo transcendente o recurso de revista obreiro quanto aos temas das horas extras, da validade dos controles de ponto, da jornada de trabalho, do acordo de compensação de jornada de trabalho, do intervalo intrajornada, do acúmulo de função e da indenização por danos morais decorrentes de alegada exposição do trabalhador à situação de risco, negar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante; e III ¿ reconhecendo a transcendência jurídica da causa em relação ao tema do pagamento do intervalo intrajornada parcialmente concedidos após a Lei 13.467/17, negar provimento ao agravo de instrumento obreiro, no tópico. Brasília, 26 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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