TSTRRAg-RRAg 0010044-50.2021.5.03.0029
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Com base nas provas orais dos autos, o Eg
- Corte de origem está conforme ao entendimento deste Eg
- Tribunal Superior, consubstanciado na Súmula nº 437, item I
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RECLAMADA (BORA TRANSPORTES LTDA.) – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO PARCIAL - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA E ENCERRADO POSTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Com base nas provas orais dos autos, o Eg. Tribunal Regional concluiu que o intervalo intrajornada era usufruído de forma apenas parcial. Para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame fático dos autos, providência vedada pela Súmula n° 126 do TST. 2. Discute-se a aplicação da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, a fatos ocorridos a partir de sua vigência, na hipótese em que o contrato de trabalho do Reclamante foi firmado em período anterior. 3. No tocante ao período do contrato de trabalho anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, a conclusão da Eg. Corte de origem está conforme ao entendimento deste Eg. Tribunal Superior, consubstanciado na Súmula nº 437, item I. 4. Em relação ao período pós-reforma trabalhista, estando evidenciado que o intervalo intrajornada era concedido apenas parcialmente, é devido o pagamento somente do tempo não usufruído, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, com redação da Lei n° 13.467/2017. Agravo de Instrumento a que nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (BORA TRANSPORTES LTDA.) – INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – APOSIÇÃO DE RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa e fundamentada. 2. Na hipótese, o Reclamante destacou tópico próprio na petição inicial, registrando ressalva expressa e fundamentada, razão pela qual não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao Agravo de Instrumento da terceira Reclamada; II ¿ não conhecer do Recurso de Revista da terceira Reclamada. Brasília, 26 de novembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora