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Jurisprudências

TSTRRAg 0020189-11.2021.5.04.0233

I) agravo de instrumento da 6ª reclamada: responsabilidade subsidiária da empresa privada no contrato de terceirização de serviços

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 6ª RECLAMADA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA PRIVADA NO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. No caso, o recurso de revista da 6ª Reclamada não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria em discussão (responsabilidade subsidiária da empresa privada na terceirização de serviços) não é nova nesta Corte, nem a decisão regional a está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF, ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais, para uma causa cujo valor da condenação de R$ 30.000,00 não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito. Ademais, os óbices das Súmulas 126 e 296, I, do TST e da ausência de violação aos dispositivos legais invocados, elencados no despacho agravado, subsistem, acrescidos das Súmulas 331, IV, e 333 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. 2. Destaca-se, ademais, que o entendimento desta Corte direciona-se no sentido de que a circunstância de haver prestação de serviços, de forma concomitante, a uma pluralidade de empresas, não afasta a incidência da Súmula 331, IV, do TST, de modo que, uma vez provado que as Empresas Tomadoras se beneficiaram dos serviços prestados, devem elas responder subsidiariamente pelas obrigações inadimplidas pelo Empregador. 3. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO – APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO – PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial e repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do obreiro se iniciado anteriormente e se findado posteriormente a alteração legislativa, o TRT aplicou o entendimento consolidado na Súmula 437, I e III, do TST, ao período anterior a 11/11/17, e determinou a observância da nova redação conferida ao art. 71, § 4º, da CLT, no período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com o verbete sumular e com a previsão expressa do art. 71, § 4º, da CLT em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 7. Desse modo, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão e o recurso ter demonstrado a plausibilidade do conhecimento, por divergência jurisprudencial, nega-se provimento ao apelo. Recurso de revista conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da 6ª Reclamada, quanto à responsabilidade subsidiária da empresa privada na terceirização de serviços, por intranscendente; e II ¿ conhecer do recurso de revista do Reclamante, no que tange ao pagamento do intervalo intrajornada parcialmente concedido no período posterior à vigência da Lei 13.467/17, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Brasília, 26 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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