TSTRR 0100435-95.2022.5.01.0021
Intervalo intrajornada: contrato de trabalho vigente antes e após a lei nº 13.467/2017
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Contrato de trabalho vigente antes e após a lei nº 13.467/2017
- Limitação temporal da condenação
- Aplicação da lei no tempo
- Nesse sentido, os itens I e III da Súmula nº 437
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo para parcelas deferidas, no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei nº 13.467/17 e mantida após a sua entrada em vigor, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame quanto à possibilidade de incidência da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos já em vigor à época do início da vigência da reportada lei. 2. Sob a égide da Lei nº 8.923/1994, esta Corte Superior firmou o entendimento, consubstanciado na Súmula nº 437, no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Como se vê, à luz do referido verbete sumular, a parcela em foco ostenta natureza salarial. Nesse sentido, os itens I e III da Súmula nº 437. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passou a ter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. 3. Com efeito, o artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 4. Ou seja, o princípio da irretroatividade da lei, previsto no artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, estabelece que a lei vale para o futuro, ainda que detenha eficácia imediata. Trata-se, portanto, da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. 6. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula nº 437. Para o lapso contratual posterior a essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Precedentes. 7. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extraordinária referente a não concessão do intervalo intrajornada acrescida de 50%, na forma do artigo 71, § 4º, da CLT e Súmula nº 437 do TST. 8. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional ao concluir ser devido o pagamento de uma hora extraordinária, sem observar a eficácia intertemporal da Lei nº 13.467/17 e sua incidência na parcela deferida em juízo ao contrato de trabalho iniciado antes da sua edição e mantido após a entrada em vigor da norma, no particular em relação à nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, viola o dispositivo legal. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência da causa; II ¿ conhecer do recurso de revista da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para, com relação ao período a partir de 11.11.2017, limitar a condenação, pela supressão do intervalo intrajornada, ao pagamento apenas do período suprimido, de natureza indenizatória, com acréscimo de cinquenta por cento. Brasília, 27 de novembro de 2024.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator