TSTRR 0001533-15.2016.5.12.0053
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da lei n.º 8.666/1993
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Intervalo intrajornada
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 12ª Região por meio do qual se deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo réu para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido imputada. 2. A matéria em discussão é objeto do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “não obstante fosse ônus do reclamante, não há nos autos elemento de prova robusto a evidenciar a falta de fiscalização ou mesmo a prática de atos ilícitos perpetrados pelos réus em relação à licitação aperfeiçoada e às obrigações trabalhistas devidas ao autor. Logo, não há responsabilizar o segundo réu, subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas reconhecidos na sentença, na forma como entendera o magistrado sentenciante”. 4. É certo que no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 consolidou o entendimento de que é do ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório. 5. No entanto, no caso dos autos, em que pese a Corte de origem ter asseverado, erroneamente, que o ônus da prova acerca da ausência de fiscalização do ente público era da parte autora, consignou no acordão que “não há nos autos elemento de prova robusto a evidenciar a falta de fiscalização ou mesmo a prática de atos ilícitos perpetrados pelos réus em relação à licitação aperfeiçoada e às obrigações trabalhistas devidas ao autor”. 6. Verifica-se, portanto, que o acórdão regional não dirimiu a controvérsia apenas pelo viés subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida por ambas as partes). 7. Nesses termos, o Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, constatou que não houve qualquer conduta ilícita do réu, tampouco comprovada a falta de fiscalização. Tem-se, nesse sentido, que o acolhimento de tese antagônica esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. 8. Diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF), de caráter vinculante, no sentido de que não subsiste a condenação da Administração Pública, na condição de tomadora dos serviços, como responsável subsidiário, tão somente pelo prisma de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços. Incidência da Súmula n.º 331, V, do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão prolatado pelo TRT da 12ª Região por meio do qual se deu provimento ao recurso ordinário interporto pela ré para afastar da condenação o pagamento das horas extras que haviam sido deferidas em razão da supressão do intervalo intrajornada. 2. A controvérsia cinge-se em estabelecer se, no caso da não concessão do intervalo intrajornada, a condenação ao pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada contratual, ocasionada pela supressão do referido intervalo, configura bis in idem. 3. Na hipótese, a Corte de origem consignou que " Conforme arbitrado pelo Julgador de origem, o obreiro somente podia usufruir de 15 minutos de intervalo intrajornada. Em decorrência, a ré foi condenada ao pagamento da hora integral, a título de intervalo intrajornada não usufruído; condenação, esta, que foi mantida, consoante decidido no tópico anterior. Desta feita, o tempo suprimido do intervalo não pode ser somado à jornada laboral como hora extra, sob pena de se configurar bis in idem. Dou provimento ao recurso para excluir da condenação, no que diz respeito ao cômputo das horas extras devidas, os 45 minutos diários decorrentes da não fruição do intervalo intrajornada.". 4. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que é devido o pagamento de horas extras em decorrência da extrapolação da jornada contratual pela não concessão do intervalo intrajornada o que não implica bis in idem, uma vez que as referidas parcelas têm naturezas distintas, como dispõe o final da Súmula n.º 437, I, do TST. Recurso de revista conhecido de provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 12ª Região. 2. A controvérsia cinge-se acerca do índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. 3. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 4. Considerando a superveniência de legislação específica, a partir de 30/08/2024, a atualização do crédito será efetuada nos termos da Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿intervalo intrajornada¿, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em que condenou a ré ao pagamento de horas extras (45 minutos diários de labor não remunerados), em razão da extrapolação da jornada contratual pela supressão do intervalo intrajornada; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿juros e correção monetária¿, por violação do artigo 5º, XXII da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a ¿taxa legal¿ na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado. Valor da condenação acrescido em R$ 10.000,00 (dez mil reais) com custas complementares a cargo da ré no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Brasília, 27 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator