I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, as horas "in itinere" deixaram de ser computadas na jornada de trabalho, mesmo para contratos iniciados antes da reforma. Portanto, após 10/11/2017 não há que se falar no pagamento das referidas horas.
A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
As alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, no que se refere às horas de deslocamento, incidem tanto nos contratos de trabalho iniciados após sua vigência, quanto naqueles já em curso na data de sua entrada em vigor. Julgados.
A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para determinar que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a condenação da reclamada fica limitada ao valor equivalente aos minutos suprimidos do intervalo…
Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 71, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista.
Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamante, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, adicional noturno, troca de uniforme, adicional de periculosidade e direito intertemporal em…
Direito do Trabalho
Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Entendeu o Regional que o autor não conseguiu comprovar, ainda que tal ônus lhe incumbisse, a prestação de serviços em proveito do tomador, segunda reclamada.
Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região por meio do qual se que negou provimento ao seu recurso ordinário e manteve a validade da norma coletiva que instituiu o labor em turnos…
Vislumbrada possibilidade de ofensa a preceito da Constituição Federal, impõe-se conceder trânsito ao Recurso de Revista, para melhor exame do caso. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT para os casos em que a…
No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu: "O fornecimento de transporte ao trabalhador, fato esse incontroverso, permite a presunção de que o local de trabalho é de difícil acesso, sendo da empresa o…
Discute-se nos autos os efeitos da supressão parcial do intervalo intrajornada para os contratos de trabalho firmados após a vigência da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do art. 71, §4º, da CLT.
Em face de possível contrariedade à Súmula 191, itens II e III, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela ré para, a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/17, "limitar a condenação relativa ao intervalo para refeição e descanso aos 30 minutos não usufruídos, acrescidos do…
Direito do Trabalho
Intervalo intrajornada
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