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Jurisprudências

TSTAIRR 10409-83.2016.5.03.0028

Horas in itinere: condução fornecida pelo empregador

  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Condução fornecida pelo empregador
  • Turnos de revezamento
  • Intervalo intrajornada
  • Ausência de pré-assinalação
  • Jornada de trabalho

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu: "O fornecimento de transporte ao trabalhador, fato esse incontroverso, permite a presunção de que o local de trabalho é de difícil acesso, sendo da empresa o encargo de comprovar a existência de transporte público regular em horários compatíveis com o de trabalho. De tal encargo, contudo, ela não se desincumbiu, não tendo trazido aos autos documentação ou produzido prova oral no aspecto". Por outro lado, o recorrente afirma que "as dependências da empresa são totalmente servidas por transporte público regular, além de serem de fácil acesso". A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, logo, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula126do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. TURNOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST), verificou que "a jornada do reclamante ultrapassava, habitualmente, o limite de 6 horas, mesmo nos horários em que os ACTs fixaram essa duração de jornada em turnos". A norma coletiva fixou intervalo de 15 minutos para o turno de 6 horas, mas, conforme registrado, o reclamante laborava em sobrejornada habitual. Neste caso, a decisão do Tribunal Regional mostra-se em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 437, IV, do TST. Ademais, a Corte Regional também consignou que "não há nos cartões nem mesmo o registro de concessão do intervalo intrajornada, o que permite pressupor que não havia gozo efetivo do descanso. Assim, pouco importa se nas convenções está disposto que os trabalhadores terão o intervalo, porque a existência efetiva do intervalo não foi comprovada nos autos". Esse entendimento converge com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que na ausência da pré-assinalação incumbe ao empregador comprovar a concessão regular dointervalo intrajornada. Agravo de instrumento não provido. JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS INCLUSIVE EM CONDIÇÕES INSALUBRES. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, indicando trecho insuficiente para o exame da controvérsia, uma vez que não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para a análise da matéria objeto do recurso de revista e constantes no aresto colacionado. A transcrição de trecho insuficiente também não atende ao objetivo do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois inviabiliza o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema e o dispositivo que a parte recorrente entende violado, bem como a jurisprudência acostada. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento com relação ao tema "TURNO DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA", por ausência de transcendência; II) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos demais temas.

Indexação

Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento

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