TSTRR-RR 0100459-44.2020.5.01.0070
Intervalo intrajornada: período laboral anterior e posterior à 10/11/2017
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Período laboral anterior e posterior à 10/11/2017
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO LABORAL ANTERIOR E POSTERIOR À 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 71, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO LABORAL ANTERIOR E POSTERIOR À 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Consta da nova redação do § 4º do art. 71, inserida pela Lei nº 13.467/17, com vigência em 11/11/2017, que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. O entendimento perfilhado nesta Corte, para a redação anterior do art. 71 da CLT, era pacífico no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da Súmula n° 437, I, do TST. In casu, o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei n° 13.467/2017, razão pela qual o Regional aplicou o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o período anterior, e a nova redação do art. 71 da CLT para o período posterior, em observância ao princípio do "tempus regit actum". Precedentes da 5ª Turma. Estando, pois, a decisão em conformidade com tal entendimento, não há falar em ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 71, § 4º, da CLT, sendo certo que o art. 818 da CLT, invocado na revista, é impertinente ao debate proposto. Assim, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, não se conhece do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de dezembro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator