TSTAg-RR 0010034-55.2021.5.15.0131
Intervalo intrajornada: não concessão ou concessão parcial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Não concessão ou concessão parcial
- Situações anteriores e posteriores à lei nº 13.467/2017
- Tempus regit actum
- Inexistência de direito adquirido a regime jurídico
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. 1. Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que não conheceu seu recurso de revista. 2. A questão em discussão se refere à aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho em curso no momento de sua publicação, em especial o artigo 71, § 4º, da CLT. 3. Esta Corte Superior, por meio do Tribunal Pleno, no dia 25/11/24, julgou a matéria de forma definitiva (Tema nº 23) e fixou a seguinte tese: “A lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”. 4. Sob a égide do antigo regime legal (Lei n.º 8.923/1994), este Tribunal editou a Súmula n.º 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. 5. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, o § 4º do art. 71 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 6. Portanto, nas situações constituídas a partir de 11/11/2017, deve ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. 6. Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que não conheceu do recurso de revista interposto pela autora em virtude de o Tribunal Regional ter aplicado a Reforma Trabalhista a partir de sua publicação. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator