TSTRR 0010060-15.2021.5.15.0079
Horas in itinere: contrato de trabalho vigente antes e após a lei 13.467/2017
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Contrato de trabalho vigente antes e após a lei 13.467/2017
- Contrato com vigência antes e após a lei n° 13.467/2017
- Nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, as horas "in itinere" deixaram de ser computadas na jornada de trabalho, mesmo para contratos iniciados antes da reforma. Portanto, após 10/11/2017 não há que se falar no pagamento das referidas horas. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO COM VIGÊNCIA ANTES E APÓS A LEI N° 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente concedido não estava expressamente previsto em lei, mas tão somente no item I da Súmula 437 do TST. A nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17 esclareceu ser devida apenas a indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, sendo aplicável aos contratos de trabalho que estavam em curso. Portanto, após 10/11/2017 não há que se falar no pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente usufruído. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator