I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No caso, a Corte Regional, com fundamento nos elementos probatórios constantes dos autos, concluiu pela validade dos cartões-ponto apresentados pela reclamada, registrando que os controles continham marcações variáveis de entrada e saída, inclusive com…
A tese rescisória é, em suma, de que houve nulidade pela ausência de intimação pessoal acerca da audiência em que seriam colhidos os depoimentos, além de cerceamento de defesa.
Direito do Trabalho
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
A ausência injustificada da parte à audiência em que deveria prestar depoimento autoriza a aplicação da confissão ficta, nos termos da Súmula 74, I, do TST.
Demonstrada possível má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, dá-se provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Cinge-se a controvérsia em definir se a decretação da revelia do réu, em razão de sua ausência à audiência inaugural, autoriza o não exame dos documentos juntados na contestação, quando presente advogado regularmente constituído.
Diante de possível contrariedade à Súmula 74, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 246 / 1.118 da Tabela de repercussão geral.
Direito Constitucional
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Cotejando o teor do acórdão regional com o pedido de reforma, verifica-se que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada na Súmula n.º 74, II, do TST.
Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário do autor e manteve a improcedência da ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC/2015.
Direito do Trabalho
Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, VIII, do CPC/2015
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