TSTAg-ROT 0102702-74.2020.5.01.0000
Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, VIII, do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Processo Civil
- Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, VIII, do CPC/2015
- Ausência injustificada à audiência
- Aplicação da pena de confissão
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, VIII, DO CPC/2015. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA - APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO – EXPRESSO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL A RESPEITO DOS FATOS QUE MOTIVARAM A INCIDÊNCIA DA PENALIDADE – PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO OBSTADO PELA APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário do autor e manteve a improcedência da ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC/2015. O erro de fato alegado pelo agravante está centrado em suposta irregularidade de intimação do então reclamante para comparecimento em audiência, assim como a impossibilidade de o advogado estar presente ou mesmo comunicar o cliente a respeito da necessidade de estar presente na referida assentada. O acórdão rescindendo consignou expressamente as premissas fáticas segundo as quais a) "Diversamente do afirmado pelo Autor, foi ele expressamente intimado para o comparecimento em audiência, sob pena de confissão (fl.319/320). Entretanto, não compareceu à audiência que deveria depor, nem o seu patrono”; b) “Houve a remessa de notificações ao advogado e à residência do Autor (...), com expressa cominação de pena de confissão”; c) “No que tange ao atestado apresentado como justificativa para a ausência do patrono em audiência (fl. 344), este não é bastante para elidir os efeitos da confissão, pois o Autor foi regularmente intimado e não compareceu.”; d) “não obstante a necessidade de repouso declarada no atestado médico ao advogado, tal fato não impediria que o advogado alertasse seu cliente acerca a realização da audiência, em nada interferindo o fato de estar afastado do trabalho no período de audiência”; e e) “tanto a ausência do Autor, como a do seu patrono não constituem impedimento legal para afastar-se a confissão e corretamente aplicada pelo magistrado, inclusive nos termos da Súmula 74 do TST:”. Portanto, as questões que envolveram a intimação do reclamante para comparecimento em audiência, sob pena de confissão, e do advogado que o representava, inclusive no que tange à impossibilidade deste último não estar presente à mencionada assentada ou mesmo da impossibilidade de comunicar seu cliente a respeito da necessidade de estar presente naquele ato processual foi expressamente dirimida no acórdão rescindendo. Assim, o pedido de corte rescisório fundamentado em erro de fato não ultrapassa o artigo 966, VIII, § 1º, do CPC/2015, e a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora