Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000252-08.2024.5.10.0018

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: revelia

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REVELIA. CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. SÚMULA N.º 74, II, DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO TST. Cotejando o teor do acórdão regional com o pedido de reforma, verifica-se que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada na Súmula n.º 74, II, do TST. Isso porque, o Tribunal levou em consideração as provas pré-constituídas – assim entendidas como "as provas existentes à época da prolação da sentença" -, tecendo considerações a respeito e confrontando com as alegações contidas na inicial. De igual modo, desconsiderou os cartões de ponto, na medida em que apresentados "somente após a decretação da revelia". Assim, a pretensão de reforma encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. REDUÇÃO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do TST, a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais depende da análise da natureza, importância e complexidade da causa, bem como do tempo exigido, do local da prestação do serviço e do grau do zelo profissional do trabalho realizado pelo advogado, e demandaria, portanto, reanálise do conjunto fático-probatório delineado pelo Regional, o que é obstado nesta atual fase recursal extraordinária, à luz da Súmula n.º 126 do TST. Nesse contexto, tendo o Regional observado os parâmetros estabelecidos no art. 791-A da CLT, verifica-se que a tese adotada no acórdão efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, não havendo falar-se em violação dos dispositivos legais invocados nas razões recursais. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Intimação / Notificação

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.