É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No caso em apreço, a decisão monocrática manteve a negativa de seguimento ao Recurso de Revista, visto que a carta de fiança apresentada com o apelo não foi emitida por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil.
A decisão agravada foi proferida em consonância com a seguinte tese vinculante fixada pelo TST no Tema Repetitivo nº 187: “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco…
A carta de fiança bancária não se encontra acompanhada de documento que comprove que se trata de instituição financeira devidamente apta a funcionar no Brasil pelo Banco Central, nos termos do art.3.º, caput do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.° 01/2019.
Com efeito, a posição consolidada por esta Corte, no julgamento do IRR nº 187 (leading case TST-RR-1000226-26.2023.5.02.0446), é no sentido de que é inválida a carta fiança emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central, em substituição ao…
Em face do Tema 187 da Tabela de Incidentes e Recursos Repetitivos (IRR) do TST, este Tribunal consolidou o entendimento de que a Carta de Fiança emitida por instituição sem autorização do Banco Central do Brasil para atuar como fiadora não pode substituir o…
Por meio de decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 41, IX, do RITST, mantendo-se a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, por…
A posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo RR - 1000226-26.2023.5.02.0446 – Tema 187 da tabela de IRR do TST, é a de ser inválida a apresentação de carta de fiança emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central…
No caso dos autos, consoante destacado no âmbito do juízo monocrático proferido por este Relator, foi-se constatado que “a recorrente não comprovou que a MONEY SECURITIZADORA S/A é uma instituição bancária autorizada pelo BACEN a prestar fiança (...) pelo…
A posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo RR - 1000226-26.2023.5.02.0446 –Tema 187 da tabela de IRR do TST, é a de ser inválida a apresentação de carta de fiança, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central…
A Lei nº 13.467/2017 introduziu o § 11 ao art. 899 da CLT, estabelecendo que "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial".
De acordo com o Tema Repetitivo nº 187, “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil”.
De acordo com o Tema Repetitivo nº 187, “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil”.
AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Processo Civil
Execução
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