TSTAg-AIRR 0010649-93.2014.5.11.0101
Execução: garantia da execução trabalhista
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Garantia da execução trabalhista
- Carta de fiança
- Instituição fiadora não bancária
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS SOB À ÉGIDE DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT. GARANTIA DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. CARTA DE FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, nos embargos à execução ajuizados sob a égide do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, a executada apresentou carta de fiança emitida pela empresa Actual Risk S/A, que, como consta no acórdão recorrido, não é uma instituição financeira cadastrada no Banco Central do Brasil. Nesse contexto, a conclusão do TRT no sentido de não conhecer do agravo de petição, por não ter sido regularmente garantida a execução está em consonância com a tese vinculante fixada no Tema 187 da Tabela de IRR: #x200e“É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil.“ Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora