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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 379-36.2018.5.05.0004

Carta de fiança: instituição não autorizada pelo BACEN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Carta de fiança
  • Instituição não autorizada pelo BACEN
  • Deserção
  • Benefício da gratuidade de justiça
  • Pessoa jurídica
  • Óbice da Súmula nº 333 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARTA DE FIANÇA. INSTITUIÇÃO NÃO AUTORIZADA PELO BACEN. DESERÇÃO . TEMA 187 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em face do Tema 187 da Tabela de Incidentes e Recursos Repetitivos (IRR) do TST, este Tribunal consolidou o entendimento de que a Carta de Fiança emitida por instituição sem autorização do Banco Central do Brasil para atuar como fiadora não pode substituir o depósito recursal. A ausência de preparo, nesse caso, acarreta a deserção do recurso, sendo incabível a concessão de prazo para regularização, uma vez que a garantia apresentada não cumpre os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Agravo conhecido e desprovido. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONSTATADA. Prevalece nesta Corte o entendimento de que para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação cabal da sua fragilidade econômica, conforme estabelece a Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso destes autos , o Tribunal Regional, ao analisar o pedido de gratuidade da justiça, entendeu que, embora a entidade agravante se caracterize como filantrópica e sem fins lucrativos, não comprovou o registro no Conselho Nacional do Serviço Social, requisito exigido pelo Decreto nº 1.117/62. Além disso, o TRT entendeu que não houve demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula 463, II, do TST e do artigo 98 do CPC, tendo em vista que a entidade efetuou o pagamento das custas e do depósito recursal. Nesse contexto, verifica-se que a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

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