TSTAIRR 0010654-82.2023.5.03.0082
Carta de fiança bancária: não atendimento da exigência contida no art.3º, caput do ato conjunto tst.csjt.cgjt n.º 01/2019
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Carta de fiança bancária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART.3º, CAPUT DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 01/2019. TEMA N.º 187 DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A carta de fiança bancária não se encontra acompanhada de documento que comprove que se trata de instituição financeira devidamente apta a funcionar no Brasil pelo Banco Central, nos termos do art.3.º, caput do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.° 01/2019. Ainda, em consulta realizada no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil, contata-se que a empresa emitente não foi identificada como instituição devidamente apta a funcionar. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo RR-100022626.2023.5.02.0446 (Tema n.º 187), com acórdão publicado em 3/7/2025, firmou a seguinte tese: “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil.”. Transcendência não reconhecida Agravo de instrumento desprovido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: Não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator