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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100496-45.2020.5.01.0014

Depósito recursal: substituição por carta de fiança emitida por instituição não autorizada pelo BACEN

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR CARTA DE FIANÇA EMITIDA POR INSTITUIÇÃO NÃO AUTORIZADA PELO BACEN. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TEMA REPETITIVO Nº 187 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. A decisão agravada foi proferida em consonância com a seguinte tese vinculante fixada pelo TST no Tema Repetitivo nº 187: “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil”. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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