Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000534-07.2019.5.11.0014

Execução: deserção do agravo de petição

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. PREPARO INEXISTENTE. TEMA 187 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo RR - 1000226-26.2023.5.02.0446 – Tema 187 da tabela de IRR do TST, é a de ser inválida a apresentação de carta de fiança emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil, ensejando a deserção do recurso. A deserção do agravo de petição está fundamentada na ausência do oferecimento da carta de fiança bancária a substituir o depósito recursal, porquanto a carta apresentada foi emitida por instituição que não é seguradora, nem possui registro no Banco Central. Desse modo, não é cabível intimar a recorrente para proceder à regularização, porquanto, efetivamente, o agravo de petição não atende aos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, estando, pois, deserto. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.