I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985) V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980) VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
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Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante…
Discute-se nos autos se as atividades desempenhadas pelos substituídos - Gerente de atendimento e negócios - Pessoa Física - estão, ou não, inseridas na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, com jornada de 8 horas diárias.
A exclusão prevista no artigo 62, I, da CLT, depende não só da realização de atividade externa, como também da impossibilidade de fiscalização. Precedentes.
O Regional foi expresso ao registrar, inclusive a partir do interrogatório da própria reclamante, que " restou demonstrada a existência de fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados do banco de forma a caracterizar o exercício de cargo de…
Direito Bancário
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
No caso concreto, a Corte Regional , "O exame da prova dos autos, principalmente a prova oral (id. ee7f862), não evidencia que o reclamante desempenhasse tarefas além das meramente burocráticas, de modo que o banco réu não logrou demonstrar que o autor fosse…
Direito do Trabalho
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
A parte não indicou em seu recurso de revista o trecho da petição de embargos de declaração, de modo a demonstrar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em desatenção ao art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
Direito Civil
Pressuposto formal previsto no art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que não refutou satisfatoriamente, em relação a cada um dos temas objeto do recurso, a motivação exposta para negar seguimento ao apelo,…
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, com fundamento no disposto nas Súmulas nos 102, item I, e 126 do TST.
Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à…
O Tribunal Regional, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, conclui que o reclamante não exercia cargo de confiança, afastando o seu enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT.
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
Constatada possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
No caso concreto, a Corte Regional d estacou que "Ademais, a única testemunha do autor, José de Oliveira, afirmou que "a autoridade máxima na agência era o gerente administrativo, o qual era responsável pela fiscalização do horário do autor".
Direito Civil
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