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Jurisprudências

TSTARR 1001476-59.2017.5.02.0073

(3ª turma) gmabb/lm agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamado

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cargo de confiança
  • Reflexos das horas extras e de bônus/prêmios nos sábados
  • Participação nos lucros e/ou resultados
  • Natureza jurídica
  • Honorários periciais

Ementa

(3ª Turma) GMABB/lm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 102, I, DO TST. 1. O Tribunal Regional, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, conclui que o reclamante não exercia cargo de confiança, afastando o seu enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. 2. Nesse contexto, o exame dos elementos que configuram ou não o exercício do referido cargo de confiança, por demandarem a reanálise do acervo fático probatório, esbarram no óbice da Súmula 126 do TST. 3. Nessa esteira, cabia ao reclamado trazer os controles de frequência do reclamante, e como não se desincumbiu do seu encargo, escorreita a decisão que considerou verdadeira a jornada declinada na exordial, porquanto em consonância com a Súmula 338, I, do TST . Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DE BÔNUS/PRÊMIOS NOS SÁBADOS. No caso em exame, o Tribunal Regional afirmou que o pedido de reflexos das horas extras e de bônus/prêmios nos sábados, não foi objeto de insurgência em sede de recurso ordinário do autor, a par de inovatórias, pois apresentada apenas em embargos de declaração. Dessa forma, em que pese instado a se pronunciar sobre o tema, a Corte de origem não emitiu tese a respeito da questão à luz das articulações da parte. Constata-se, desse modo, a ausência de prequestionamento, o que atrai o óbice previsto na Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PLR. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. 1. O acórdão regional, não analisou a controvérsia sob o enfoque da existência e validade da norma coletiva, relativa a natureza jurídica da PLR. Ausente o elemento fático da análise da pretensão, validade do acordo coletivo, esbarra nos óbices das Súmulas nº 126 e 297 do TST. 2. No caso em exame, o Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial à PLR, uma vez que, diante das provas dos autos, a parcela está vinculada ao bônus a título de atingimento de metas, sobre a mesma rubrica (PLR). 3. Dessa forma, não observada a sistemática prevista na Lei n.º 10.101/2000, o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de julgamento favorável do mérito recursal, deixa-se de examinar a preliminar arguida, forte no art. 282, § 2º, do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. SÚMULA Nº 457 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Concedido o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante, incide ao caso a previsão do art. 790-B, §4º, da CLT, à luz do precedente formado na ADI nº 5.766/STF, de forma que as despesas referentes aos honorários periciais deverão ser suportadas pela União. 2. É nesse sentido o entendimento da Súmula nº 457 desta Corte, in verbis: " A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT ." 3. Logo, sendo o reclamante sucumbente no objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita, está isento do pagamento dos honorários periciais, devendo ser custeados pela União, de forma integral, nos moldes da Resolução nº 66/2010 do CSJT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, no mérito, negar-lhe provimento; III - não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado; IV - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por contrariedade à Súmula nº 457 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766/DF, determinar que os honorários periciais devidos pelo reclamante fiquem a cargo da União.

Indexação

Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Periciais

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