TSTAg-AIRR 0002173-15.2013.5.02.0372
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Trabalhador externo
- Possibilidade de controle da jornada
- Cargo de confiança
- Ausência de fidúcia especial
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – TRABALHADOR EXTERNO – POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. A exclusão prevista no artigo 62, I, da CLT, depende não só da realização de atividade externa, como também da impossibilidade de fiscalização. Precedentes. Na hipótese vertente, a partir da análise do quadro fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional concluiu que “havia a possibilidade de controles efetivo de jornada de trabalho”, não se aplicando, assim, a exceção do art. 62, I, da CLT. Deste modo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que não era possível o controle da jornada de trabalho da reclamante, em razão do exercício de trabalho externo, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, deixou expresso que “da confissão real da reclamada não se verifica grau de fidúcia que diferenciasse a autora do bancário em geral, ficando claro que a autora não detinha poderes, mínimos que fossem”. Observe-se que conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas – o que é defeso nesta esfera recursal, a teor da já citada Súmula/TST nº 126. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados, bem como a Súmula 102 do TST, visto que foram analisadas as reais atribuições da reclamante para seu enquadramento na exceção do artigo 224, §2º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. INTERVALO DA MULHER – ART. 384 DA CLT - ISONOMIA – CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO E ENCERRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/17. O Pleno deste c. TST, ao julgar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia material, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais e desigual os desiguais, julgando que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada em 30/04/2012, reconheceu a repercussão geral do debate ao analisar o precedente RE nº 658.312 (Tema nº 528). Tempos depois, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021, o STF retomou o julgamento da questão, ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese: “O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Note-se, da tese firmada, que foi reconhecida a constitucionalidade do art. 384 da CLT, não havendo de se falar em desrespeito ao princípio da isonomia. Irretocável, portanto, a decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento. PLR PROPORCIONAL. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva condicionar o pagamento da PLR ao fato de o empregado encontrar-se em efetivo exercício. O direito à participação nos lucros e resultados da empresa é direito constitucional, previsto no artigo 7º, XI, da Lei Maior, sem qualquer alusão à possibilidade de restrição por norma coletiva. Ainda, a Súmula 451 do TST consolidou o entendimento desta Corte Superior no sentido de que condicionar a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros fere o princípio da isonomia, pois o empregado contribuiu, proporcionalmente, com o resultado e lucros auferidos. Logo, no caso concreto, o entendimento desta Corte Superior exposto no citado verbete trata de aplicação do princípio da isonomia, previsto no art. 5º, "caput", da CF. Ou seja, ao condicionar o recebimento da parcela PLR à vigência do contrato de trabalho, a norma coletiva afronta a própria Constituição Federal e sua eficácia deve ser repelida pelo Poder Judiciário. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros