TSTAg-AIRR 0000296-84.2020.5.11.0003
Cargo de confiança: gerente de atendimento e negócios
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Gerente de atendimento e negócios
- Pessoa física
- Fidúcia especial comprovada
- Discute-se nos autos se as atividades desempenhadas pelos substituídos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE ATENDIMENTO E NEGÓCIOS – PESSOA FÍSICA. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Discute-se nos autos se as atividades desempenhadas pelos substituídos - Gerente de atendimento e negócios - Pessoa Física - estão, ou não, inseridas na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, com jornada de 8 horas diárias. A Corte Regional, amparada na efetiva análise do conjunto fático probatório coligido aos autos, registrou a existência de "cargo de confiança com fidúcia diferenciada e tarefas mais destacadas na estrutura administrativa" do banco, na função de Gerente de Atendimento e Negócios exercida pelos substituídos, concluindo pelo enquadramento na regra do art. 224, §2º, da CLT. Nesse cenário, eventual modificação do julgado, como pretende o agravante, ensejaria imprescindível incursão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta via extraordinária, na esteira das Súmulas nº 102, item I, e nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator