I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985) V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980) VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Constatando-se equívoco na decisão agravada, porquanto demonstrada divergência jurisprudencial mediante aresto oriundo da SBDI-1 desta Corte, deve-se dar provimento ao agravo interno para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento. Agravo…
Direito Bancário
Venda de produtos do grupo econômico do empregador
A Súmula n° 102, item I, deste Tribunal Superior do Trabalho prevê que “A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2.º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame…
O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, consigna que não restou demonstrado o grau de fidúcia especial no exercício da função da reclamante a enquadrá-la ao disposto no §2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, deixando de transcrever o trecho dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional, em que suscitada eventual…
Em exame detido, observa-se que as razões do Agravo de Instrumento impugnam de modo satisfatório o fundamento utilizado pelo despacho de admissibilidade, a saber, a incidência da Súmula n.º 126 do TST, em relação aos temas não recebidos pela Presidência do…
O Tribunal Regional ao confrontar o depoimento do reclamante, da testemunha e do preposto concluiu que o reclamante não exercia "cargo de confiança nos termos do artigo 62, II da CLT, tampouco possuía a fidúcia intermediária característica do § 2º do artigo…
O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou expressamente que, no período em que a parte autora atuou como gerente administrativa, detinha fidúcia especial.
A decisão regional, soberana na análise da prova, consignou que o reclamante exercia funções meramente técnicas, sem a fidúcia especial exigida pelo art. 224, § 2º, da CLT. A alteração desse entendimento esbarra nos óbices das Súmulas 102, I, e 126 desta…
Direito Civil
Cargo de confiança bancário (art. 224, § 2º, da CLT)
A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque os trechos transcritos não indicam todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a…
O Regional asseverou que o depoimento da testemunha demonstra a existência de fidúcia diferenciada na relação entre a reclamante e o banco, de modo a atrair o enquadramento na regra contida no art. 224, § 2º, da CLT.
A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, deixando de transcrever o trecho dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional, em que arguida eventual omissão.
O cargo de confiança no Direito do Trabalho recebeu explícita tipificação legal, quer no padrão amplo do art. 62, II, da CLT, quer no tipo jurídico específico bancário do art. 224, § 2º, da Consolidação.
A alegação de violação ao artigo 77, I, “c”, do Regimento Interno do TST não se encontra entre as hipóteses de conhecimento do recurso previstos no art. 896, “a”, da CLT.
A despeito das razões expostas pela Agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento.
Direito do Trabalho
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
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