TSTRRAg-Ag-RRAg 1000824-30.2022.5.02.0473
Não aplicação da cláusula normativa: inadequação de via eleita
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Não aplicação da cláusula normativa
- Inadequação de via eleita
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Gerente de relacionamento especial e gerente de negócios e serviços II
- Fidúcia especial não comprovada
Ementa
I - AGRAVO. NÃO APLICAÇÃO DA CLÁUSULA NORMATIVA. INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA. RECURSO MAL APARELHADO. A alegação de violação ao artigo 77, I, “c”, do Regimento Interno do TST não se encontra entre as hipóteses de conhecimento do recurso previstos no art. 896, “a”, da CLT. O precedente colacionado é inválido para comprovação de divergência jurisprudencial porque oriundo de Turma do TST, incidindo o óbice do art. 896, “a”, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO ESPECIAL E GERENTE DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS II. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório, sobretudo na prova oral, concluiu que os cargos de Gerente Relacionamento Especial e Gerente Negócios Serviços II não possuem a fidúcia especial de que trata o art. 224, § 2º, da CLT. Pontuou que o recebimento de gratificação de função não caracteriza, por si só, o enquadramento no art. 224, parágrafo 2º da CLT, inexistindo prova de ter a reclamante exercido poderes de coordenação, orientação e fiscalização sobre serviços de subordinados, já que não tinha alçada e não tinha assinatura autorizada. Concluiu que a reclamante exercia atividades meramente burocráticas e de expediente normal de bancário comum, inexistindo qualquer atribuição de fidúcia especial. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CLÁUSULA 11 DA CCT. OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. O Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a validade da norma coletiva e autorizou a compensação da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas, limitadas aos períodos de 1º/9/2018 a 31/8/2020 (vigência da CCT-2018/2020) e de 1º/9/2020 a 31/8/2022 (CCT-2020/2022). Com efeito, é reconhecida a constitucionalidade de norma coletiva que autoriza a compensação da gratificação de função com as horas extras devidas ao trabalhador à luz do art. 7º, XXVI, da CF. Contudo, a compensação da gratificação de função deve ser aplicada a partir da vigência do instrumento coletivo, em observância ao princípio da irretroatividade das normas. No mesmo sentido, a redação conferida ao § 3º do art. 614 da CLT pela Lei 13.467/2017, in verbis: "não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade". Logo, correta a decisão regional que rejeitou a aplicação retroativa da norma coletiva, nos termos do art. 6º da LINDB. Precedente. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC)". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedentes. Acrescente-se que, em recente decisão Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 , ocorrido em 14/10/2024 , sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 21), decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. Ante a possível violação do artigo 384 da CLT, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. Ante a possível violação do art. 384 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. O Tribunal Regional deferiu o pagamento das horas extras referente ao intervalo do art. 384 da CLT, limitado até 11/11/2017. Ocorre que, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, em 25/11/2024, o Pleno do TST fixou a tese de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Portanto, nesse aspecto, o recurso de revista comporta provimento a fim de limitar a condenação até 10/11/2017. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo quanto ao tema ¿INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL¿, para determinar o exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao artigo 384 da CLT, determinando o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿INTERVALO DO ART. 384 DA CLT¿, por violação do artigo 384 da CLT, e, no mérito, dar - lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT até 10/11/2017. Brasília, 18 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora