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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 10111-09.2015.5.12.0018

Cargo de confiança: não caracterização

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 102, I E 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 2. PROTESTO JUDICIAL. ABRANGÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O cargo de confiança no Direito do Trabalho recebeu explícita tipificação legal, quer no padrão amplo do art. 62, II, da CLT, quer no tipo jurídico específico bancário do art. 224, § 2º, da Consolidação. Para enquadrar o empregado nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário ficar comprovado que o empregado exercia efetivamente as funções aptas a caracterizar o exercício de função de confiança, e, ainda, que elas se revestiam de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado. Na presente hipótese, o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que o Reclamante não exercia típico cargo de confiança bancário, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, pois ficou comprovado que as funções exercidas se delineavam como meramente técnicas, sem maiores poderes ou mesmo responsabilidades que demandassem maior grau de fidúcia. A propósito, consta no acórdão regional " que o autor era subordinado ao gerente, assim como os demais escriturários, e não possuía nenhum subordinado, não tinha alçada nem meta ". Consta também no acórdão regional " que dentre as atribuições descritas pelas testemunhas como cumpridas pelo autor, não está inserida nenhuma hipótese que envolva a direção ou a chefia, mas somente atividades relacionadas ao assessoramento ou consultoria de clientes e colegas, ligadas ao cotidiano da agência ". Nesse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal, nos termos das Súmulas 102, I e 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir os pleitos do Reclamante de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau de recurso, formulados em contraminuta.

Indexação

Prescrição e Decadência; Competência; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Litispendência; Cargo de Confiança; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização

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