TSTRRAg 466-40.2017.5.10.0019
Venda de produtos do grupo econômico do empregador
- Direito Bancário
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Venda de produtos do grupo econômico do empregador
- Comissões
- Pagamento indevido
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Óbice das súmulas 102, i, e 126 do TST
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS DO GRUPO ECONÔMICO DO EMPREGADOR. COMISSÕES. PAGAMENTO INDEVIDO. RR-0000401-44.2023.5.22.0005 (TEMA 56 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). Constatando-se equívoco na decisão agravada, porquanto demonstrada divergência jurisprudencial mediante aresto oriundo da SBDI-1 desta Corte, deve-se dar provimento ao agravo interno para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. 2 - HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 224, § 2.º, DA CLT. ÓBICE DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. 2.1 - Mediante o acórdão regional, manteve-se a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária, sob o fundamento de que, com base na prova testemunhal, as atribuições exercidas eram meramente técnicas e burocráticas, sem poderes de mando, gestão ou representação, e sem a presença de subordinados. 2.2 - A controvérsia foi dirimida com apoio no princípio da primazia da realidade e na valoração dos elementos de prova, e não na distribuição do ônus probatório. 2.3 - A pretensão recursal, calcada em premissas fáticas diversas daquelas assentadas pelo Colegiado de origem - notadamente quanto à ausência de fidúcia especial -, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, cuja aplicação impede o reexame de fatos e provas em sede extraordinária. 2.4 - A decisão recorrida está em estrita consonância com a Súmula n.º 102, I, do TST, a qual estabelece que a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2.º, da CLT, dependente de prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS DO GRUPO ECONÔMICO DO EMPREGADOR. COMISSÕES. PAGAMENTO INDEVIDO. RR-0000401-44.2023.5.22.0005 (TEMA 56 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). Demonstrada divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS DO GRUPO ECONÔMICO DO EMPREGADOR. COMISSÕES. PAGAMENTO INDEVIDO. RR-0000401-44.2023.5.22.0005 (TEMA 56 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que a comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS DO GRUPO ECONÔMICO DO EMPREGADOR. COMISSÕES"; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível divergência jurisprudencial, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento do plus salarial decorrente das comissões sobre a venda de produtos, restabelecendo a sentença no aspecto.
Indexação
Comissão; Indenização por Dano Moral; Prescrição e Decadência; Correção Monetária; Cargo de Confiança