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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012080-75.2023.5.03.0100

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Horas extras
  • Enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2.º, DA CLT. SÚMULAS N.os 102, I, E 126 DO TST. A despeito das razões expostas pela Agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos fático-probatórios, expressamente consignou que ficou comprovado o enquadramento da reclamante na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, pois, além de a reclamante assinar contratos em nome da CEF, participar do Comitê de crédito e repassar as ordens do Gerente geral aos demais integrantes da equipe, ela “admitiu que as atividades desenvolvidas no cargo não podiam ser realizadas pelos técnicos bancários comuns, e estava subordinada apenas ao Gerente Geral”. Assim, diante da referida premissa fática, somente mediante o reexame de fatos e provas, bem como da análise das efetivas atribuições desempenhadas pela obreira, seria possível afastar o seu enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT, o que é vedado pelas Súmulas n.os 102, I, e 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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