TSTRRAg 0000533-70.2022.5.06.0009
Ausência de transcrição dos embargos de declaração e do acórdão regional que decidiu os embargos de declaração
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Inobservância do art. 896, § 1.º-a, IV, da CLT
- Cargo de confiança
- Incorporação
- Estabilidade financeira
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDIU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, deixando de transcrever o trecho dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional, em que suscitada eventual omissão e o acórdão regional proferido no julgamento dos embargos declaratórios, em que mantida a suposta omissão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. 1. O enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT exige a percepção de gratificação não inferior a um terço do salário e o exercício de funções com fidúcia especial mitigada, dispensando os amplos poderes de mando e gestão exigidos pelo art. 62, II, da CLT. 2. A ausência de subordinados ou de autonomia plena para concessão de crédito não descaracteriza, por si só, o cargo de confiança bancária quando atestada a fidúcia diferenciada. 3. No caso, tendo o Tribunal Regional consignado a presença dos requisitos previstos no art. 224, § 2º, da CLT, a pretensão de reforma esbarra nos óbices das Súmulas 102, I, e 126 do TST, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. 1. O exercício de função gratificada por dez ou mais anos, implementado integralmente antes de 11/11/2017, assegura ao empregado o direito à estabilidade financeira, integrando a verba ao seu patrimônio jurídico (Art. 5º, XXXVI, da CF). 2. A inovação legislativa trazida pelo art. 468, § 2º, da CLT possui eficácia prospectiva e não retroage para desconstituir situações jurídicas já consolidadas sob a égide da Súmula nº 372, I, do TST. 3. O entendimento regional que afasta a incorporação por considerar a parcela "salário-condição" após a Reforma Trabalhista afronta o princípio da irretroatividade das leis e a segurança jurídica. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿Gratificação de Função exercida por mais de dez anos. Incorporação¿, por contrariedade à Súmula 372, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar o reclamado a pagar as diferenças salariais e reflexos decorrentes da gratificação de função suprimida, observando-se a média atualizada das gratificações recebidas nos dez anos de exercício da função gratificada, devendo a reclamada incorporar o referido montante à remuneração do reclamante, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, restabelecendo-se o equilíbrio financeiro do contrato de trabalho conforme os ditames da Súmula 372, I, deste Tribunal. Invertem-se os ônus da sucumbência. Brasília, 25 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora