TSTRRAg-RR 325-04.2014.5.20.0001
Gratificação semestral: alegação de base de cálculo prevista em norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Gratificação semestral
- Alegação de base de cálculo prevista em norma coletiva
- Transcrição insuficiente do acórdão regional
- Índices de correção monetária e juros de mora
- Horas extras
- Bancários
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ALEGAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque os trechos transcritos não indicam todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NAS ADCS 58 E 59 E NO TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional foi proferido em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021 (Tema 1.191 da Repercussão Geral), razão por que não merece reparos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese do reclamante. Na verdade, este se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. BANCÁRIOS. CARGO DE CONFIANÇA. DEMONSTRAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COM FIDÚCIA ELEVADA. ENQUADRAMENTO NO § 2º DO ART. 224 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional examinou a prova e concluiu que o reclamante está enquadrado na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. Asseverou que, embora não exercesse cargo de direção, detinha fidúcia que o diferenciava dos demais empregados, " com ganhos remuneratórios superiores a um terço (1/3) do seu salário ". Destacou trechos da prova testemunhal, de onde se extrai que autor era responsável pela supervisão do caixa bancário, que lhe era subordinado. Assim, a decisão não viola, mas sim, está de acordo com o § 2º do art. 224 da CLT, sobretudo porque ficou demonstrado o exercício de cargo cujas atribuições estavam imbuídas de maior fidúcia do que as do bancário comum. Pelo mesmo motivo, não se divisa contrariedade à Súmula 102 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (a) preliminarmente, determinar a reautuação do processo para fazer constar como Recorrente e Agravado ANTÔNIO CARLOS GARCEZ JUNIOR e como Recorrido e Agravante BANCO BRADESCO S.A., alterando também a classe processual para Recurso de Revista com Agravo de Instrumento; (b) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado; e (c) não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante.