TSTRRAg 1001113-83.2017.5.02.0037
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
- Óbice da súmula n° 126 do TST
- Reflexos
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. 1. A Súmula n° 102, item I, deste Tribunal Superior do Trabalho prevê que “A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2.º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos”. 2. Na espécie, o Tribunal Regional, fundamentado nas provas apresentadas, notadamente a prova testemunhal, asseverou que o reclamante apenas tinha autonomia para tomar decisões que estavam dentro de sua alçada, uma vez que o banco reclamado estabelecia previamente tudo o que o autor fazia, de forma que este não tinha poderes de gestão, concluindo que não restou comprovado o exercício de funções diferenciadas pelo reclamante. Assim, compreendeu não estar configurada a hipótese prevista no § 2º do art. 224 da CLT em relação ao exercício do cargo da parte reclamante, considerada a limitação de suas atribuições. Dessa forma, eventual reforma do julgado exigiria o reexame dos elementos de fato e das provas dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), máxime em face da orientação expressa na Súmula nº 102, item I, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tema. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. BANCÁRIO. SÚMULA N° 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que, havendo norma coletiva prevendo a incidência dos reflexos das horas extras nos sábados – caso dos autos –, não se aplica o entendimento contido na Súmula nº 113 do TST. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tema. HORAS EXTRAS. DIVISOR. BANCÁRIO. SÚMULA N° 333 DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve a determinação de aplicação do divisor 180 para apuração de horas extras. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, definiu a tese de que "O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria)" e, ainda, que "A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria)". 3. Inviável o processamento do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tema. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA N° 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia com fundamento na Súmula n° 253 do TST, sem mencionar a periodicidade do pagamento da gratificação semestral. 2. Para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante – de que a gratificação semestral era paga mensalmente –, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA N° 294 DO TST. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que o direito aos anuênios teve por base norma regulamentar do Banco do Brasil, posteriormente incluída em acordo coletivo e suprimida, razão pela qual, nesta hipótese, não se pode entender que o pedido decorre de alteração do pactuado, mas, sim, de descumprimento do pactuado, uma vez que o Banco não poderia suprimir benefício que tem como fonte uma norma regulamentar, incorporá-lo a acordo coletivo para, então, suprimir o direito, uma vez que este já se incorporou ao próprio contrato de trabalho do empregado, nos termos do artigo 468 da CLT. 2. Nesse contexto, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em se tratando de parcelas de "anuênios" decorrentes de normas coletivas, não asseguradas por lei, aplica-se a prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 desta Corte. 3. No caso, restou registrado pelo Tribunal Regional que a parcela em discussão – anuênios – não decorre de lei, mas sim de ajuste coletivo, em razão do cenário da reclamante quanto à data de sua contratação. 4. Assim, com supedâneo na situação fática consignada no acórdão regional e insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126, do TST, é aplicável a prescrição total das diferenças salariais de anuênios, uma vez que o pagamento da verba era amparado em norma coletiva, quando da contratação do reclamante, o que configura alteração do pactuado e atrai a incidência da Súmula nº 294 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo banco reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; III ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator