A arguição de negativa de prestação jurisdicional pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração em face do acórdão reputado omisso, a fim de oportunizar ao Tribunal de origem o saneamento do alegado vício.
Nos termos do item I da Súmula 422/TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Caso em que o agravo de instrumento, quanto ao tema “Negativa de prestação jurisdicional”, foi reputado desfundamentado, conforme diretriz da Súmula 422/TST, porquanto não houve impugnação ao óbice da Súmula 184/TST adotado pelo Regional para denegar…
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 e o RE n.º 760.931/DF (Tema 246), reconheceu que não se pode atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública de modo “automático”, nos termos do art. 71, §…
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante ante a preclusão (súmula nº 184 do TST) e o descumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
No recurso de revista, sob a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pretende a parte a reforma da decisão regional pela qual foi negado provimento ao seu recurso ordinário.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão…
A agravante não opôs embargos de declaração em face do acórdão regional buscando sanar os vícios apontados no recurso de revista e no agravo de instrumento, razão pela qual se operou a preclusão, conforme dispõem as Súmulas nº 184 e 297, II, desta Corte…
Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
Direito do Trabalho
Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
A decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada fundamentou-se, quanto aos temas em exame, na Súmula nº 126 do TST. Verificou-se, contudo, que o Agravo de Instrumento não impugnou tal fundamento, sequer fazendo referência a ele.
Direito do Trabalho
Interposto pela reclamante sob a égide da lei nº 13.467/2017
É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula n.º 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
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Razões genéricas que não identificam os temas recorridos
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