TSTAg-AIRR 1001913-94.2019.5.02.0602
Por sua vez, com relação ao item “b”, o e: tRT registrou que a pensão mensal é devida desde a data da dispensa
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Por sua vez, com relação ao item “b”, o e
- TRT registrou que a pensão mensal é devida desde a data da dispensa
- Pensão mensal vitalícia
- Limitação do valor da causa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Quanto à análise do laudo pericial, verifica-se que não foi objeto de impugnação específica nos embargos declaratórios opostos, já que em tal remédio processual a parte apenas alega que o “perito do Juízo foi claro ao expor que o Reclamante apresente incapacidade parcial, de maneira que não se encontra razoável a fixação do importe de 50% da ultima remuneração a título de pensão mensal vitalícia”. Portanto, no particular, o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 184 do TST, não sendo possível sequer falar em prequestionamento ficto, a teor do que dispõe a Súmula nº 297, III, do TST. Por sua vez, com relação ao item “b”, o e. TRT registrou que a pensão mensal é devida desde a data da dispensa. Em sua argumentação nos embargos de declaração, a parte alega que o marco inicial do pagamento do pensionamento seria a partir da ciência da lesão, conforme a Súmula nº 278 do STF. Ocorre que o referido verbete trata do momento inicial do prazo prescricional da pretensão e não o pagamento da parcela. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator