TSTAg-AIRR 0010511-49.2023.5.15.0021
Negativa de prestação jurisdicional: rescisão indireta
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Rescisão indireta
- Honorários advocatícios
- Pressuposto recursal não observado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o agravo de instrumento, quanto ao tema “Negativa de prestação jurisdicional”, foi reputado desfundamentado, conforme diretriz da Súmula 422/TST, porquanto não houve impugnação ao óbice da Súmula 184/TST adotado pelo Regional para denegar seguimento ao recurso de revista da primeira Reclamada. Em relação ao tema “Rescisão indireta”, o agravo de instrumento não foi conhecido por incabível, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa 40/2016, uma vez que o Tribunal Regional, em 16/10/2025, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte Reclamada sob o fundamento de que o entendimento adotado na instância ordinária está de acordo com tese fixada pelo TST em Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 85). Na minuta de agravo, a parte limita-se a alegar que transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica e dissenso jurisprudencial, sem impugnar os fundamentos jurídicos adotados na decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: “I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Dessa forma, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator