Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001899-44.2023.5.02.0029

Interposto pela reclamante sob a égide da lei nº 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Interposto pela reclamante sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Bancário/cargo de confiança/horas extras
  • Equiparação salarial
  • Mantidos os fundamentos da decisão agravada
  • Apenas limitou-se a reiterar as razões do Recurso de Revista
  • Protesto judicial interruptivo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO/CARGO DE CONFIANÇA/HORAS EXTRAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada fundamentou-se, quanto aos temas em exame, na Súmula nº 126 do TST. Verificou-se, contudo, que o Agravo de Instrumento não impugnou tal fundamento, sequer fazendo referência a ele. Apenas limitou-se a reiterar as razões do Recurso de Revista. Diante disso, negou-se seguimento ao recurso, com fundamento na Súmula nº 422, I, do TST, restando prejudicada a análise da transcendência. Embora a Reclamante sustente que seu Agravo de Instrumento demonstrou o desacerto da decisão denegatória do Recurso de Revista, tendo demonstrado expressamente a inaplicabilidade da Súmula nº 126, não é isso que se extrai dos autos, conforme já devidamente evidenciado na decisão monocrática ora agravada. Diante disso, a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula nº 422, I, do TST ao Agravo de Instrumento, inexistindo reparo a ser feito. Agravo Interno conhecido e desprovido. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. No que se refere ao tema "protesto judicial interruptivo", não merece reparos a decisão agravada. Conforme consignado na decisão monocrática, o processamento do Recurso de Revista encontra óbice na ausência de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Com efeito, o item I do referido verbete estabelece que a matéria somente se considera prequestionada quando a decisão recorrida adota tese explícita a seu respeito. Já o item II dispõe que, havendo omissão no acórdão recorrido, incumbe à parte interessada opor Embargos de Declaração com o objetivo de obter pronunciamento específico sobre a questão suscitada, sob pena de preclusão. No caso concreto, o acórdão regional não adotou tese expressa acerca da alegada interrupção da prescrição por meio de protesto judicial. Ademais, conforme expressamente registrado na decisão agravada, os Embargos de Declaração opostos pela Reclamante não veicularam insurgência relacionada a essa matéria, limitando-se ao exame de outros temas. Assim, não houve provocação do Tribunal Regional para que se manifestasse sobre o ponto ora invocado, circunstância que impede o reconhecimento do indispensável prequestionamento. Não prospera, portanto, a alegação deduzida no presente Agravo Interno de que teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional. Isso porque a configuração desse vício pressupõe, necessariamente, a prévia oposição de Embargos de Declaração destinados a sanar a alegada omissão, obscuridade ou contradição existente na decisão recorrida. Somente após a provocação do órgão julgador e a persistência do vício é que se torna viável o exame da alegação de negativa de prestação jurisdicional pelas instâncias superiores. Nesse contexto, a ausência de oposição de Embargos de Declaração quanto à matéria específica afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional, atraindo a incidência da preclusão. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula nº 184 do TST, segundo a qual ocorre preclusão quando não são opostos Embargos de Declaração para suprir omissão apontada na decisão recorrida. Acresça-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional sequer foi oportunamente deduzida nas razões do Agravo de Instrumento ou do Recurso de Revista, tendo sido suscitada apenas em sede de Agravo Interno. Trata-se, portanto, de inovação recursal inadmissível, porquanto introduz fundamento recursal novo em momento processual inadequado. Dessa forma, além de inexistirem os pressupostos necessários ao reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional, a insurgência encontra óbice adicional na vedação à inovação recursal. Mantém-se, portanto, a conclusão adotada na decisão agravada no sentido de que a matéria carece do indispensável prequestionamento, nos moldes exigidos pela Súmula nº 297 do TST, inexistindo reparo a ser feito. Agravo Interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.