TSTAg-AIRR 130-16.2016.5.14.0001
Óbice da súmula nº 184 do TST: não incidência ao caso concreto
Relator(a): José Roberto Freire Pimenta
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Óbice da súmula nº 184 do TST
- Não incidência ao caso concreto
- Deserção
- Natureza jurídica tributária (taxa) das custas processuais
- Julgados
- Nulidade processual arguida pelo ministério público do trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 184 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE embargos de declaração E DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EM embargos de declaração. FALTA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-a, IV, DA CLT. E m melhor exame, percebe-se que a admissibilidade do recurso ordinário do segundo reclamado foi realizada pelo primeiro acórdão (Id f363e72), quando reconhecida a deserção. Desse julgamento, a parte interpôs embargos de declaração (páginas 818/824), apontando o que denominou de "erro material" relativamente às razões de decidir pertinentes à deserção. Assim, a parte teria atendido à necessidade de oportunizar ao Regional o conhecimento da omissão acerca dos argumentos pertinentes às razões pelas quais estaria justificado o não pagamento de custas. O segundo acórdão ( Id 4afb833) apenas ratificou o que já havia sido decidido, em remissão ao juízo de admissibilidade do primeiro acórdão, motivo pelo qual desnecessária a interposição de outros embargos de declaração. Por esse motivo, a incidência da Súmula nº 184 do TST não se revela a melhor solução para o caso. Não obstante, a decisão monocrática não merece reforma, ainda que por fundamento diverso. Do recurso de revista do segundo reclamado, interposto em 29/1/2020, depreende-se que a parte não transcreveu as razões de embargos de declaração e os fundamentos do julgamento dos embargos de declaração, em desatenção ao previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Ademais, não caracteriza nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional a omissão do órgão judicante acerca do mérito do recurso quando não superado o juízo de admissibilidade, exame que é prejudicial ao juízo de mérito. Agravo desprovido. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM O PAGAMENTO DE CUSTAS. DESERÇÃO. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA (TAXA) DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JULGADOS. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DA PARTE VENCIDA DECORRENTE DE LEI (ART. 789 DA CLT). DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO EXPRESSA DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO JUDICIALMENTE, SEM SUPORTE EM PREVISÃO LEGAL. Mediante a decisão monocrática proferida, foi mantida a deserção do recurso ordinário, sob o fundamento de que o segundo reclamado não efetuou o recolhimento das custas processuais. Como cediço, as custas de processo têm natureza de tributária, caracterizada por taxa judiciária, na forma do art. 145, II, da Constituição Federal, conforme jurisprudência do TST e do STJ. Sob tal perspectiva, o art. 789, caput e incisos, da CLT prevê a hipótese de incidência do tributo (utilização do serviço judiciário trabalhista em fase de conhecimento), a alíquota pertinente (2%) e a base de cálculo. Já o § 1º do art. 789 da CLT dispõe sobre o sujeito passivo da obrigação (parte vencida) e o prazo/vencimento para pagamento. Com a propositura da ação e o julgamento proferido em primeira instância, tem-se a ocorrência do fato gerador, a identificação do sujeito passivo e a quantificação do tributo. Uma vez que presentes todos os elementos previstos em lei, nasce a obrigação tributária, de cujo sujeito passivo são as reclamadas (vencidas no processo). Por fim, sabe-se que, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal, "Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g". Por tais motivos, tem-se que a obrigação da reclamada, ora agravante, de pagar as custas do processo decorre da lei. Assim, irrelevante que a sentença não tenha fixado expressamente tal obrigação, sendo certo, ainda, que não poderia o órgão judicante conceder isenção à reclamada, ora agravante, sem respaldo em lei específica para tanto. Agravo desprovido. NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO EM PROCESSO COM MENORES NO POLO ATIVO. ACÓRDÃO DO TRT QUE REALIZA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES E QUE RECONHECE A NULIDADE E DETERMINA A REABERTURA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DELIMITAÇÃO DOS ATOS A QUE SE ESTENDE A NULIDADE DECRETADA. ART. 797 DA CLT. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ORDINÁRIO PELO RECLAMADO. PRECLUSÃO. Por meio do acórdão Id f363e72, o TRT realizou o juízo de admissibilidade dos recursos ordinários, decidindo por conhecer aquele interposto pelo reclamante e não conhecer o da segunda reclamada, por deserção, bem como acolheu a arguição de nulidade do MPT, "para anular os atos processuais posteriores à prolação da sentença, a fim de que seja devolvido o prazo para o MPT se insurgir contra esse julgado". Em face do referido acórdão, a segunda reclamada interpôs embargos de declaração, sobre os quais o Regional assentou que, no acórdão em recurso ordinário, registrou-se que " inexiste nulidade sem prejuízo, de acordo com o art. 794 da CLT, de forma que a nulidade se circunscreve a devolução do prazo recursal" do Ministério Público do Trabalho. Assim, constata-se que o TRT pontuou expressamente "os atos a que se estende" a nulidade decretada, na forma do art. 797 da CLT. A interposição de novo recurso ordinário pelo segundo reclamado se encontra preclusa. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Nulidade; Acidente de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional; Custas